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Check List — Salário-Maternidade
Check List — Auxílio Doença e Acidente
Contrato de Honorários
Troca o DO OBJETO e a Cláusula 1 (benefício, percentuais e parcelas). As cláusulas 1.1 a 14 são iguais em todos os casos.
Impúbere = representado pelo genitor/genitora. Púbere = assistido. Acrescenta as cláusulas 1.13, 1.14 e 1.15.
⚠️ Em Dados do Cliente vão os dados do genitor/genitora — é quem assina e paga. O menor não é parte contratante (cláusula 1.14).
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Outorgados das Procurações
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Check List — Ação Previdenciária

Salário-Maternidade
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Protocolo / nº do processo
Data de abertura
Responsável interno
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ANEXO VI
PORTARIA CONJUNTA Nº 3 /DIRAT/DIRBEN/INSS, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017
TERMO DE REPRESENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Eu ____________________, brasileiro(a), ____________, ____________, portador(a) do ____________ e do CPF ____________, residente e domiciliado(a) na ____________________, no Bairro ____________, na cidade de ____________, no Estado de ____, Cep __________, representado pelo(a) advogado(a), CONFIRO PODERES ESPECÍFICOS para me representar perante o INSS na solicitação do serviço ou benefício abaixo indicado e AUTORIZO a referida Entidade, na pessoa de seus agentes autorizados, a terem acesso apenas às informações pessoais necessárias a subsidiar o requerimento eletrônico do serviço ou benefício abaixo elencado:
(X) Pensão por Morte Previdenciária –
Aposentadoria (X) rural (X) urbana (X) Por Invalidez
(X) Salário Maternidade
(X) BPC/LOAS
(X) Cópia de processos
(X) Extratos previdenciários
(X) Revisão de benefício
(X) Auxílio Reclusão
(X) Auxílio Doença
(X) Auxílio-acidente
Poderá, para tanto, praticar os atos necessários ao cumprimento deste mandato, em especial, prestar informações, acompanhar requerimentos, cumprir exigências, ter vistas e tomar ciência de decisões sobre processos de requerimento de benefícios operacionalizados pelo Instituto.
____________, ____________
  Assinatura da Representada
____________________
____________
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Por este Termo de Responsabilidade, comprometo-me a comunicar ao INSS qualquer evento que possa anular esta Procuração, no prazo de trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito do segurado/pensionista, mediante apresentação da respectiva certidão.
Estou ciente de que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal.
____________, ____________
  Assinatura do(a) Procurador(a)
CÓDIGO PENAL
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Instrumento Particular de Procuração “Ad Judicia et Extra”

Outorgante: ____________________, brasileiro(a), ____________, ____________, portador(a) do ____________ e do CPF ____________, residente e domiciliado(a) na ____________________, no Bairro ____________, na cidade de ____________, no Estado de ____, Cep __________.

Outorgados:

PODERES: o Outorgante nomeia e constitui seu(s) procurador(es) o(s) Advogado(s) acima qualificado(s), conferindo-lhe amplos e ilimitados poderes, das cláusulas “ad judicia” nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, “ad negotia” e “et extra”, para representar o Outorgante perante o poder judiciário, e o foro em geral, instâncias administrativas, perante a Receita Federal, perante a Autarquia INSS, em âmbito federal, estadual, e municipal, podendo receber intimações, celebrar acordos, transigir, solicitar qualquer documento, cópia de despachos, cópias integrais de processos administrativos, habilitar-se como procurador nos processos administrativos, realizar o cadastro da SENHAGOV, requerer a confecção ou desbloqueio da senha do aplicativo MEU INSS, recorrer, representá-lo em audiências de conciliação, instrução e julgamento, assinar, desistir, requerer substituição e assistência processual, requerer benefícios da justiça gratuita, juntar documentos, desobrigar, confessar, efetuar acordos, concordar ou não com os cálculos, fazer declarações, fazer contas e avaliação, dar bens à colação, ratificar petições em juízo, nomear ou desistir da oitiva de testemunhas, habilitar-se em falência ou concordatas, receber e dar quitação, retirar alvará, fazer levantamento dos valores do alvará, fazer declaração de isenção de imposto de renda, depósitos, precatórios e RPV's, com poderes específicos para: renunciar ao valor de créditos que exceder 60 salários mínimos a fim de, prosseguir com o trâmite regular do processo perante os Juizados Especiais, municipais, estaduais e Federal, protocolar recursos e demais petições à alçada superior, sejam cíveis, trabalhistas, previdenciárias ou criminais, podendo representa-me perante a Receita Federal do Brasil, para fazer declarações, retificações, justificativas, juntar documentos, tudo o mais necessário para o desempenho deste mandato, podendo inclusive retirar o extrato do SERASA na CDL (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS), SERASA, SCPC, representar-me inclusive na Caixa Econômica Federal e MINISTÉRIO DO TRABALHO-MTE, podendo inclusive, Representar-me em perícias médicas, ficando desde já outorgado o meu sigilo médico em favor dos Outorgados, podendo substabelecer, com ou sem reserva de poderes, em conjunto ou separadamente, podendo receber valores oriundos de ação previdenciária, representando assim, os interesses do outorgante, dando tudo por bom, firme e valioso.

Declaração de Hipossuficiência e de Residência

Eu o outorgante, acima qualificado(a) DECLARO para os devidos fins, que possuo residência fixa no endereço acima citado e que não possuo recursos suficientes para custear qualquer demanda e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da minha família. Assim sendo, venho requerer os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Por ser verdade, firmo a presente.

____________, ____________
____________________
____________
Instrumento Particular de Procuração “Ad Judicia et Extra”

OUTORGANTE: ____________________, brasileiro(a), ____________, ____________, portador(a) do ____________ e do CPF ____________, residente e domiciliado(a) na ____________________, no Bairro ____________, na cidade de ____________, no Estado de ____, Cep __________.

OUTORGADOS :

PODERES: Pelo presente instrumento particular de procuração, nomeia e constitui seus procuradores os advogados acima especificados, outorgando-lhe amplos e ilimitados poderes contidos na cláusula “ad-judicia”, “extra-judicia” e “ad-negotia” sem data de validade ou limites, representação para o foro em geral, em qualquer juízo, instância ou Tribunal, instancias administrativas, inclusive o INSS, realizar cadastro, redefinição de SENHAGOV.

Declaração de Hipossuficiência e de Residência

Eu o outorgante, acima qualificado(a) DECLARO para os devidos fins, que possuo residência fixa no endereço acima citado e que não possuo recursos suficientes para custear qualquer demanda e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da minha família. Assim sendo, venho requerer os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Por ser verdade, firmo a presente.

____________, ____________
____________________
____________
Declaração de Hipossuficiência Econômica e de Residência

EU, ____________________, brasileiro(a), ____________, ____________, portador(a) do ____________ e do CPF ____________, residente e domiciliado(a) na ____________________, no Bairro ____________, na cidade de ____________, no Estado de ____, Cep __________, nos termos do ARTIGO 1º DA LEI 7.115/83.

Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

declaro para os devidos fins de comprovação de residência, QUE SOU RESIDENTE E DOMICILIADO NO ENDEREÇO: ____________________, no Bairro ____________, na cidade de ____________, no Estado de ____, Cep __________. DECLARO, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não possuo condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, sem prejuízo do meu sustento e de minha família, razão pela qual necessito dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

MANIFESTO ciência que a declaração falsa, pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do código penal:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
____________________
____________
Contrato de Honorários Advocatícios

Contratante: ____________________, menor impúbere, portador(a) do CPF ____________, neste ato representado(a) por sua genitora ____________________, brasileiro(a), ____________, ____________, portador(a) do ____________ e do CPF ____________, residente e domiciliado(a) na ____________________, no Bairro ____________, na cidade de ____________, no Estado de ____, Cep __________, Telefones ____________, E-mail ____________________.

Contratado: Dr. Rodrigo Brandão Correa, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MT 16.113, Dra. Karina C M Brandão Correa, brasileira, casada, inscrita na OAB/MT 35.011 e Dr. Paulo Cesar Gomes do Carmo, inscrito na OAB/MT 16.409, ambos com endereço profissional na Rua Gago Coutinho, Nº 520 - Bairro Jardim Araés, Cuiabá – MT, Telefone (65) 3052-5278 / 99916-9773 – website www.brandaocorrea.com.br

DO OBJETO: A prestação de serviços advocatícios relativo ao pedido de Auxílio maternidade, de forma administrativa e judicial, incluindo recursos, até o trânsito em julgado da decisão final em pedidos e Ações Previdenciárias em face o INSS, Instituto Nacional do Seguro Social.

DO OBJETO: A prestação de serviços advocatícios pelos contratados, de forma administrativa e judicial, incluindo recursos, até o trânsito em julgado da decisão final em pedidos e Ações Previdenciárias em face o INSS, Instituto Nacional do Seguro Social para o benefício abaixo expresso.

Cláusula 1- DOS HONORÁRIOS: O pagamento dos honorários se dará na modalidade “quota litis”, equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre todas as parcelas do(a) Auxílio maternidade após a sua implantação, inclusive sobre todas as parcelas concedidas por eventual extensão ou prorrogação, mesmo quando o benefício advier de tutela antecipada, sentença, acordo, pagamento voluntário ou qualquer outra vantagem financeira decorrente desta demanda. Nos casos em que, no momento da contratação, a CONTRATANTE não for titular de direito instalado ao benefício por ausência de qualidade de segurado(a) e/ou de carência — hipótese que será previamente verificada e informada pelos CONTRATADOS —, o percentual pactuado remunera também a identificação da estratégia de regularização previdenciária cabível e, quando necessário, a antecipação de recursos financeiros próprios dos CONTRATADOS para o pagamento de guia de recolhimento (GPS) ao INSS, cujo risco financeiro é assumido integralmente pelos CONTRATADOS: caso o requerimento não seja reconhecido administrativa ou judicialmente, a CONTRATANTE nada deverá restituir a esse título. Exclusivamente na hipótese de êxito, e apenas quando houver a antecipação referida nesta cláusula, a CONTRATANTE reembolsará aos CONTRATADOS, como parcela integrante dos honorários quota litis, o valor efetivamente antecipado a título de guia previdenciária, no valor de R$ 178,31 (cento e setenta e oito reais e trinta e um centavos), antecipados pelo contratante. Verificada qualquer das condutas descritas na Cláusula 5, deixa de vigorar o percentual quota litis desta cláusula, passando a incidir o disposto nas Cláusulas 1.8 e 1.9.

Cláusula 1- DOS HONORÁRIOS:

Cláusula 1.1 - O(a) contratante, também pagará ao contratado, o mesmo percentual acordado acima sobre a vantagem econômica que advier da demanda (com referência às parcelas vencidas desde a data da DIB – data inicial do benefício), a qualquer título (ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL E RPV), apurado no final da ação, sendo que, o percentual previsto nesta cláusula será devido ao Contratado independentemente do pagamento ser efetuado em razão de acordo administrativo ou judicial. Ficando ainda acordado que os contratados terão direito aos honorários estabelecidos na (1.1) se o contratante retirar o mandato antes de terminada a causa ou transigir de qualquer forma com a parte contrária impedindo o seguimento do feito administrativo ou judicial.

Cláusula 1.2 – Da fungibilidade dos benefícios. Quando o benefício previdenciário por incapacidade temporário, de forma judicial ou administrativa converter para Auxílio acidente, O(a) CONTRATANTE, pagará honorários de 40% (quarenta por cento), sobre todos os valores atrasados e ainda sobre as 30 (trinta) parcelas após a sua implantação, e quando converter para Aposentadoria por invalidez, O(a) CONTRATANTE, pagará honorários de 40% (quarenta por cento), sobre todos os valores atrasados e ainda sobre as 12 (doze) parcelas após a sua implantação, mantendo as demais obrigações aqui pactuado.

Cláusula 1.3 – Da fungibilidade dos benefícios. Quando o benefício previdenciário do Auxílio Acidente, de forma judicial ou administrativa converter para Auxílio Doença, O(a) CONTRATANTE, pagará honorários de 40% (quarenta por cento), sobre todos os valores atrasados e ainda sobre as 12 (doze) parcelas após a sua implantação, mantendo as demais obrigações aqui pactuado.

Cláusula 1.4 - Os honorários de sucumbência, reverterá em favor dos contratados.

Cláusula 1.5 - Desde a assinatura do presente, o contratante expressamente autoriza o contratado, nos termos do artigo 190 do CPC, a compensar e dar quitação referente à totalidade dos honorários contratados, inclusive parcelas vincendas (se houver), em ocasiões de levantamento de valores por meio de alvará ou qualquer meio legal autorizado pelo Poder Judiciário, a fim de quitar os honorários advocatícios contratados da Cláusula 1 e 1.1. Fica o INSS e o Poder Judiciário autorizado a destacar, os honorários advocatícios pactuados acima, do valor bruto apurado quando da procedência e implantação do benefício, ou se for o caso, na liquidação da sentença, e creditá-los para o procurador patrono da ação, independente dos honorários sucumbenciais, conforme as disposições estabelecidas no § 4º do Art. 22 da Lei 8.906/94, bem como, o destaque de tais valores sobre o montante recebido ao final da demanda administrativa ou judicial, poderá ser creditado em conta bancária do advogado contratado.

Cláusula 1.6 - Para fins deste contrato, considera-se proveito econômico toda e qualquer vantagem de cunho patrimonial obtida pelo CONTRATANTE, incluindo todos os valores retroativos, as diferenças de benefícios, eventuais Tutelas antecipadas, todos os valores recebidos durante o curso processual, qualquer outro benefício de natureza econômica.

Cláusula 1.7 - Ainda que a CONTRATANTE promova cessão de direitos ou de crédito em favor de terceiros, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, permanecerá plenamente exigível o destaque integral dos honorários contratuais, os quais deverão ser liberados em favor dos CONTRATADOS com prioridade sobre qualquer outra obrigação decorrente da cessão.

Cláusula 1.8 - Nos termos do artigo 190 do CPC, as partes fixam, a título de parâmetro mínimo e de pronta liquidez para os fins do artigo 783 do CPC, os seguintes valores de referência para os honorários contratuais: (i) R$ 6.000,00 (seis mil reais), como regra geral; (ii) especificamente quanto ao Auxílio maternidade que terá o valor fixo da consulta inicial em R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), e ainda o valor de R$ 2.593,60 (dois mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), a título de honorários mínimos quota litis. Os valores de referência aqui fixados serão exigíveis sempre que, por conduta da CONTRATANTE descrita na Cláusula 5 — ou por qualquer outro fato a ela imputável —, os CONTRATADOS restarem impossibilitados de apurar com exatidão o proveito econômico da demanda para fins de aplicação do percentual das Cláusulas 1 e 1.1, prevalecendo, entre o valor fixo aqui estabelecido e o percentual apurável, o que for maior.

Cláusula 1.9 - Verificada qualquer das condutas descritas na Cláusula 5, operar-se-á a rescisão deste contrato, e a CONTRATANTE arcará com honorários advocatícios proporcionais aos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão, apurados com base na tabela de honorários da OAB/MT vigente à época, observado como piso o valor de referência fixado na Cláusula 1.8, sem prejuízo (i) da multa contratual prevista na Cláusula 5, quando cabível, (ii) do ressarcimento de custas e despesas já adiantadas pelos CONTRATADOS, e (iii) dos honorários de sucumbência porventura arbitrados.

Cláusula 1.10 - Os honorários advocatícios ora contratados — tanto os honorários ad exitum previstos nas Cláusulas 1 e 1.1 quanto os honorários de sucumbência — têm natureza alimentar, nos termos do artigo 22, §9º, e do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), na redação dada pela Lei nº 15.472, de 22 de julho de 2026, gozando dos mesmos privilégios legalmente conferidos aos créditos de natureza trabalhista, inclusive quanto ao tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.

Cláusula 1.11 - Da ciência plena e transparência: A CONTRATANTE declara ter sido previamente informada, em linguagem clara e acessível, e ter compreendido integralmente: (i) que o percentual de honorários contratuais é de 40% (quarenta por cento), incidente na forma das Cláusulas 1 e 1.1; (ii) as hipóteses de multa contratual e encargos moratórios previstas nas Cláusulas 2 e 5; (iii) a autorização de destaque direto dos honorários em alvará, RPV ou precatório, prevista na Cláusula 1.5; (iv) o seu direito de solicitar esclarecimentos adicionais aos CONTRATADOS antes de firmar o presente instrumento, tendo-lhe sido facultado tempo razoável para leitura e reflexão; e (v) que o percentual pactuado remunera, além da atuação técnica, o risco financeiro assumido pelos CONTRATADOS na antecipação de recursos próprios nos termos da Cláusula 1, risco este que os CONTRATADOS não recuperam caso o requerimento não seja reconhecido. Esta cláusula não substitui o dever de informação continuada dos CONTRATADOS ao longo da execução do contrato.

Cláusula 1.12 - Da cessão do crédito de honorários: Os CONTRATADOS poderão, a qualquer tempo e independentemente de nova anuência da CONTRATANTE, ceder, transferir, securitizar, dar em garantia ou de qualquer outra forma transacionar, no todo ou em parte, a terceiros — pessoas físicas ou jurídicas, inclusive fundos de investimento, sociedades de fomento mercantil (factoring) ou instituições financeiras —, os créditos decorrentes deste contrato, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. O(a) CONTRATANTE declara, desde a assinatura deste instrumento, ter pleno conhecimento e ciência inequívoca dessa possibilidade, o que supre, para os efeitos do artigo 290 do Código Civil, a notificação da cessão. A cessão ora autorizada não altera, amplia ou agrava as obrigações da CONTRATANTE, que continuará podendo opor a qualquer cessionário todas as exceções e defesas que teria em relação aos CONTRATADOS cedentes, nos termos do artigo 294 do Código Civil, permanecendo inalterados os valores, prazos e forma de pagamento pactuados neste contrato. Sempre que a cessão implicar alteração do destinatário dos pagamentos, os CONTRATADOS comunicarão a CONTRATANTE pelos meios previstos na Cláusula 8, antes da exigibilidade da obrigação afetada.

Cláusula 1.13 - DA AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. 1.13.1. O(A) GENITOR(A) signatário(a) declara, sob as penas da lei e para os fins do art. 34, XX, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que os interesses do(a) MENOR na CAUSA não conflitam com interesses próprios nem com os do outro genitor, inexistindo, no âmbito da CAUSA, contraposição de pretensões entre pais e filho que reclame a nomeação de curador especial. 1.13.2. Caso, no curso da CAUSA, sobrevenha conflito de interesses entre o(a) MENOR e o(a) GENITOR(A) signatário(a), entre os genitores, ou qualquer fato que comprometa a regularidade da representação ou assistência, o(a) CONTRATADO(A) comunicará imediatamente e por escrito o ocorrido, suspenderá os atos que possam ser prejudicados por tal conflito e diligenciará pela regularização (nomeação de curador especial, autorização judicial supletiva ou medida equivalente), sem prejuízo do direito aos honorários já vencidos pelos serviços prestados até a comunicação.

Cláusula 1.14 - DA CAPACIDADE CIVIL — MENOR NÃO É PARTE CONTRATANTE. 1.14.1. O(A) MENOR beneficiário(a) não figura como parte contratante neste instrumento, tampouco assume qualquer obrigação, direito ou dever de natureza contratual, seja de pagamento, seja de qualquer outra natureza, em decorrência deste contrato. 1.14.2. Toda e qualquer obrigação decorrente deste instrumento, notadamente a obrigação de pagamento dos honorários e despesas, é assumida exclusiva, direta e pessoalmente pelo(a) CONTRATANTE, em nome próprio, na qualidade de genitor(a), não se admitindo, em nenhuma hipótese, interpretação que resulte em responsabilização patrimonial, presente ou futura, do(a) MENOR. 1.14.3. O(A) CONTRATANTE declara, sob as penas da lei, deter o poder familiar e/ou a guarda do(a) MENOR, nos termos dos arts. 1.630 e seguintes do Código Civil e dos arts. 21 a 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), possuindo plena legitimidade para contratar, em nome próprio, os serviços advocatícios ora ajustados em benefício do(a) MENOR. 1.14.4. Justamente por não ser parte contratante, o(a) MENOR não assina este instrumento, e nenhuma cláusula deste contrato poderá ser invocada, por si ou por terceiros, para lhe impor obrigação de pagamento, presente ou futura, ainda que os serviços contratados revertam em seu benefício direto.

Cláusula 1.15 - DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO(A) CONTRATANTE E DO DIREITO DE REGRESSO. 1.15.1. O(A) CONTRATANTE assume, de forma direta, pessoal e integral, a obrigação de pagamento dos honorários e despesas previstos neste contrato, respondendo com a totalidade de seu patrimônio pelo eventual inadimplemento. 1.15.2. A obrigação ora assumida pelo(a) CONTRATANTE não exclui a responsabilidade do outro genitor pelas despesas de sustento, guarda e educação do(a) MENOR, na proporção de seus recursos, nos termos do art. 1.568 do Código Civil, ficando expressamente resguardado ao(à) CONTRATANTE o direito de regresso, em ação própria, contra o outro genitor, sem que tal direito de regresso seja oponível ao(à) CONTRATADO(A) ou condicione, em qualquer hipótese, o pagamento devido a este(a). 1.15.3. O(A) CONTRATADO(A) não é parte na relação entre os genitores e não se vincula, para fins de cobrança, a qualquer acerto, disputa ou partilha de despesas entre eles, podendo exigir o cumprimento integral da obrigação exclusivamente do(a) CONTRATANTE signatário(a) deste instrumento.

Cláusula 2 – DO PAGAMENTO: O(a) CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento dos honorários aos CONTRATADOS em até 5 (cinco) dias úteis contados do saque ou crédito do benefício relativo ao respectivo mês, sob pena de multa de 1 (uma) URH — Unidade Referencial de Honorários da tabela OAB/MT vigente à época da infração —, sem prejuízo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde o vencimento até o efetivo pagamento, nos termos da Cláusula 7. A CONTRATANTE fica desde já cientificada de que o inadimplemento poderá ensejar (i) a inscrição do débito em cadastros de proteção ao crédito e (ii) o protesto deste título em cartório, nos termos do artigo 190 do CPC, observado o direito de prévia comunicação previsto na Cláusula 8.

Cláusula 3 - O(a) contratante deverá pagar todas as despesas, inclusive, mas não limitadas a custos com o assistente de perito médico, de modo a não interromper o andamento do processo, quando for o caso, ou dos trabalhos extrajudiciais, e, não o fazendo, ficam os contratados isentos de qualquer responsabilidade pela demora ou interrupção que dela resulte, se obrigando ainda a entregar todas as documentações necessárias para o ajuizamento da ação, uma vez que é de responsabilidade do(a) CONTRATANTE o fornecimento de todas as provas documentais para a comprovação das situações, fatos e direitos a serem narrados às autoridades administrativas ou judiciais no decorrer de tais processos.

Cláusula 4. Declara-se ciente a parte CONTRATANTE de que o trabalho do advogado constitui uma obrigação de meio e não uma obrigação de fim, comprometendo-se estes Advogados Contratados em fazer tudo o que for de seu alcance e obrigação para pleitear em qualquer instância ou tribunal tudo o que de direito da CONTRATANTE, mas não podendo fornecer estes Advogados Contratados quaisquer garantias quanto a resultados positivos.

Cláusula 5 - DA MULTA CONTRATUAL: Fica assegurado à CONTRATANTE, a qualquer tempo, o direito potestativo de revogar o mandato outorgado aos CONTRATADOS, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94 c/c artigo 682, inciso I, do Código Civil, hipótese em que remanescem devidos os honorários proporcionais previstos na Cláusula 1.9. Sem prejuízo do disposto no período anterior, e nos termos do artigo 190 do CPC, as partes convencionam multa contratual equivalente a 2 (duas) URH — Unidade Referencial de Honorários da tabela OAB/MT vigente à época da infração —, sem prejuízo dos honorários da Cláusula 1.9 e dos honorários de sucumbência quando houver, exigível quando a rescisão contratual decorrer de: (i) revogação do mandato conjugada com substabelecimento a outro(s) advogado(s) sem a devida comunicação e sem a quitação dos honorários já devidos; (ii) descumprimento, pela CONTRATANTE, do dever de fornecer documentos ou informações necessárias ao andamento do processo, previsto na Cláusula 3; (iii) transação, acordo ou qualquer ato praticado diretamente pela CONTRATANTE com a parte contrária ou com o INSS, sem a participação dos CONTRATADOS, que resulte na extinção do processo administrativo ou judicial; ou (iv) qualquer outra conduta da CONTRATANTE que dê causa à extinção do processo, com ou sem resolução de mérito. A multa aqui prevista tem natureza indenizatória pelos prejuízos decorrentes das condutas especificadas nesta cláusula, não constituindo óbice ao livre exercício, pela CONTRATANTE, do direito de revogar o mandato.

Cláusula 5.1 - DA SENHA DO APLICATIVO “MEU INSS” - Para a prática dos atos administrativos necessários ao objeto deste contrato, a CONTRATANTE obriga-se a fornecer aos CONTRATADOS a senha de acesso ao aplicativo/portal “Meu INSS”, comprometendo-se a não alterá-la nem a ativar a autenticação de duplo fator durante a tramitação do requerimento administrativo, exceto mediante prévia comunicação aos CONTRATADOS. Os CONTRATADOS, por sua vez, obrigam-se a utilizar a referida senha exclusivamente para os fins deste contrato, a mantê-la em sigilo e a adotar as medidas de segurança da informação cabíveis, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). O descumprimento, pela CONTRATANTE, da obrigação de não alteração da senha ou de não ativação do duplo fator sem prévia comunicação sujeitará esta ao pagamento de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ocorrência, nos termos do artigo 190 do CPC.

Cláusula 6 - DA FORMA DE ASSINATURA: As partes contratantes, de comum acordo, nos termos do artigo 190 do CPC, elegem como modalidades válidas para a assinatura deste contrato, ou qualquer outro documento relativo ao processo objeto deste contrato, a assinatura presencial e a assinatura eletrônica realizada por meio das plataformas ZapSign ou Bitrix24.Sign, atribuindo plena validade jurídica e autoria ao ato, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, atribuindo, reconhecendo e atestando a garantia da integridade, autenticidade e segurança quanto a validação de identidade e autenticidade da assinatura, responsabilizando-se pela guarda e proteção dos dados de acesso.

Cláusula 7 - DA CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA E IMEDIATA EM MORA: As partes contratantes, de comum acordo, nos termos do artigo 190 do CPC, acordam expressamente que qualquer inadimplemento de obrigação prevista neste contrato, seja principal ou acessória, constituirá automaticamente o devedor em mora, independentemente de qualquer notificação, interpelação ou aviso prévio, nos termos do artigo 397 do Código Civil, incidindo desde logo as penalidades previstas na Cláusula 5, declarando ainda que o simples vencimento da obrigação constitui mora automática.

Cláusula 7.1 - Para todos os fins e efeitos de direito, as partes reconhecem e acordam que a assinatura do presente instrumento contratual é considerada, por si só, notificação prévia e inequívoca de todos os seus termos, prazos e condições. Desta forma, a celebração deste contrato supre e esgota qualquer necessidade de comunicação futura para a finalidade de constituição em mora, renunciando a PARTE DEVEDORA, expressamente, a qualquer alegação em contrário, sem prejuízo da comunicação extrajudicial prevista na Cláusula 8, que as partes elegem como forma de cientificar o devedor da mora já configurada e de possibilitar a purgação voluntária do débito antes da adoção de medidas de cobrança.

Cláusula 7.2 - Uma vez configurada a mora nos termos da Cláusula 7, tornar-se-ão imediatamente exigíveis os encargos moratórios, multas, e demais penalidades e consequências previstas neste contrato, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual por justa causa pela PARTE CREDORA.

Cláusula 8 - DAS COMUNICAÇÕES: As partes contratantes, de comum acordo, nos termos do artigo 190 do CPC, elegem como modalidade válida e eficaz para a realização de comunicações extrajudiciais prévias relacionadas a este contrato, incluindo, mas não se limitando a, comunicação de mora, adimplemento de dívida, ou qualquer outro ato necessário ao cumprimento das obrigações aqui previstas, os seguintes meios de comunicação, na ordem de preferência abaixo estabelecida, gravação por ligação telefônica, E-mail, SMS, Aplicativo Whats App, envio de carta simples. As partes reconhecem e aceitam que a eficácia jurídica das notificações realizadas pelos meios acima mencionados é suficiente e possuem validade, abrindo mão expressamente de qualquer outro meio de notificação, independentemente de confirmação de recebimento, desde que o envio seja devidamente comprovado pelo notificante, renunciando expressamente à exigência de qualquer outro meio de notificação, salvo disposição legal em contrário, sendo obrigação do(a) contratante manter seu cadastro devidamente atualizado junto com os contratados.

Cláusula 9 - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM - O(a) CONTRATANTE, ao assinar este instrumento, autoriza expressamente a título gratuito e em caráter irrevogável e irretratável o uso de sua imagem, nome e voz, captados em fotografias ou gravações de vídeo/áudio durante a vigência ou em razão deste contrato e para fins de comprovação e garantia relacionados à execução dos serviços aqui previstos, pelo(a) CONTRATADO e por seus sucessores para fins relacionados ao presente contrato, não limitado a comprovações e garantias.

Cláusula 9.1 – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS – Para os fins da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), as partes reconhecem que a CONTRATANTE é a titular dos dados pessoais e os CONTRATADOS são os agentes de tratamento para os fins desta cláusula. A CONTRATANTE consente, de forma livre, informada e inequívoca, com o tratamento de seus dados pessoais — em especial imagem, nome e voz —, com fundamento no artigo 7º, inciso I, da LGPD, restrito às finalidades deste contrato, sendo os dados armazenados em ambiente seguro pelo prazo necessário ao cumprimento dessas finalidades e eliminados ou anonimizados ao término desse prazo, ressalvadas as hipóteses legais de guarda obrigatória. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, exercer os direitos previstos nos artigos 9º e 18 da LGPD, inclusive a revogação do consentimento, mediante solicitação aos CONTRATADOS pelos canais informados neste contrato.

Cláusula 10 – DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO - O(a) CONTRATANTE autoriza expressamente que o pagamento dos honorários ora contratados seja efetuado por meio de débito direto em sua conta bancária, mantida junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com repasse automático dos valores à conta do CONTRATADO, conforme dados bancários informados neste contrato. A execução do débito e do repasse será realizada de acordo com as instruções encaminhadas pela empresa PREVSEMPRE ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA, com base nas condições aqui estabelecidas. A frequência dos débitos, os percentuais aplicáveis e o período de vigência da autorização serão aqueles expressamente estipulados neste contrato, vinculando-se ao Termo de Anuência assinado pelo CONTRATANTE. O CONTRATANTE autoriza expressamente o tratamento e compartilhamento de seus dados pessoais e bancários com a PREVSEMPRE e com a instituição financeira, exclusivamente para execução desta cláusula, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Cláusula 11 - Este contrato transmite-se aos herdeiros e sucessores do(a) Contratante, nos termos do artigo 778, §1º, inciso II, do CPC, desde já autorizando o contratado a repassar o valor devido em no máximo 60 dias após o efetivo recebimento, autorizando desde já sua retenção até o momento em que o(a) Contratante informe os dados bancários para a transferência do numerário sob pena de não incorrer em mora e liberar o contrato da mesma.

Cláusula 12 - A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer cláusula ou parte deste contrato não prejudicará a validade e a eficácia das demais disposições, que permanecerão em pleno vigor. Na hipótese de qualquer cláusula vir a ser declarada nula ou reduzida por decisão judicial, as partes desde já convencionam que ela será substituída, na maior medida permitida em lei, por disposição válida que mais se aproxime da finalidade econômica e jurídica originalmente pretendida.

Cláusula 13 - Este contrato vigora a partir da data de sua assinatura até o cumprimento integral das obrigações administrativas e/ou judiciais dele decorrentes, incluindo a fase de cumprimento de sentença, execução ou expedição e recebimento de RPV/precatório, ressalvadas as hipóteses de rescisão antecipada previstas na Cláusula 5.

Cláusula 14 - DO FORO: Fica eleito o foro da circunscrição judiciária de Cuiabá/MT, nos termos do artigo 190 do CPC, com exclusão dos demais, como competente para dirimir as questões resultantes do presente contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato de Honorários Advocatícios.

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Contratante
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Contratados
Rodrigo Brandão Correa OAB/MT 16.113 e Paulo Cesar Gomes do Carmo OAB/MT 16.409
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